
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17......................................................................................§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária...........................................................................................................§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ouII - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação...........................................................................................................§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR)
Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais,
prevista no § 1º do art. 17 da
Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
Art. 3º O disposto no § 3º do art.
17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos
recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão
aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único.
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e
na televisão os partidos políticos que:
I - na
legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas
eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos
votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação,
com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem
elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço
das unidades da Federação;
II - na
legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas
eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos
válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um
mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem
elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço
das unidades da Federação;
III - na
legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas
eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento)
dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada
uma delas; ou
b) tiverem
elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço
das unidades da Federação.