
Não, caro(a) e-leitor(a), não acabaram. A EC 97, publicada em 05 de outubro de 2017, ao alterar o art. 17 da CF/88, proibiu apenas as coligações nas eleições proporcionais, ou seja, nos pleitos para deputados federais, estaduais e vereadores.
A proibição valerá, nos termos do art. 2º da EC 97, somente a partir das eleições de 2020. Em outros termos, nada mudará nas eleições de 2018. A partir daí, ficarão proibidas as coligações para os pleitos proporcionais e permitidas para os majoritários. Abaixo, o novo art. 17 da CF/88.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada
aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e
estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes
e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios
de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua
celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na
forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente
terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
97, de 2017)
I - obtiverem,
nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos
votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação,
com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97,
de 2017)
II - tiverem
elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço
das unidades da Federação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97,
de 2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
§ 5º Ao eleito
por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é
assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro
partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de
distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de
rádio e de televisão.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97,
de 2017)
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