“Todas duas eu acho uma coisa linda, gosto de Juazeiro mas
adoro Petrolina”...
Em
21 de junho estarei em Petrolina, proferindo curso de Registro de Candidatura
para pré-candidatos e dirigentes partidários das 09:00 às 17:00. As cúpulas dos
partidos começam a despertar para a necessidade de qualificar seus integrantes.
Como disputar as eleições sem sequer conhecer a fundo os meios para se tornar
candidato? Se não obtiver o registro de candidatura, o político não será
eleito, ainda que receba todos os votos do mundo. No entanto, se o candidato
nas eleições proporcionais disputar o pleito com registro deferido, seus votos
beneficiarão o partido.
Estou positivamente impressionado com o crescente interesse no Direito
Eleitoral. Entre eventos para o MP, para a magistratura e para cursos
jurídicos, já são 15 compromissos nesse ano, incluindo a gravação do
curso online com o MITO Concursos.
Aos que ainda não abriram os olhos para o mercado de 500.000 candidatos
e para importância da matéria, saibam que, se há alguma chance
concreta de haver novas eleições presidenciais diretas antes de 2018,
está no julgamento de quatro ações eleitorais pelo TSE até o fim do ano:
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 761, Ação de Investigação
Judicial Eleitoral 194358, Ação de Investigação Judicial Eleitoral
154781 e Representação 846.
O curso de Registro de candidatura da MITO Concursos
tem como meta oferecer um conteúdo aprofundado do tema para profissionais do
direito (advogados, juízes, promotores, servidores do Judiciário e do MP),
interessados em disputar as eleições de 2016 e dirigentes partidários. Só será
candidato aquele que conseguir obter na justiça eleitoral seu registro de
candidatura. Tendo em conta o posicionamento do TSE, é importantíssimo para os
partidos conseguir que seus candidatos na eleição proporcional disputem a eleição
com o registro deferido, ainda que posteriormente ele seja cassado. Nessa
hipótese, os votos poderão ser contados na formação do quociente partidário, o
que significa que valerão para decidir o número de cadeiras a que o partido
terá direito.
Espera-se que haja mais de 500.000 candidatos nas
eleições de 2016. Todos eles precisarão dos serviços de advogados e da atuação
do Judiciário e do MP para conseguir seu registro. O número representa um
imenso mercado para a advocacia e um enorme desafio a juízes e membros do
Ministério Público. Somente os adequadamente qualificados desempenharão bem
suas funções, conquistando a clientela e oferecendo um serviço público de
excelência. Para os partidos, a importância de oferecer o curso aos seus
filiados é outra. Quanto mais qualificado for o escolhido pelo partido para
disputar as eleições e mais conhecimento ele tiver sobre o registro de
candidatura, maiores são suas chances de obtê-lo. Em consequência, maior será a
probabilidade do partido conquistar mais espaço no Legislativo e no Executivo
municipais. O curso é oferecido na modalidade a distância (em 6 aulas).
Investimento:
De R$400,00 por R$350,00
Docente: Rodrigo Tenório.
Procurador da República.
Currículo: Procurador da República, Ex- Juiz do TJ/SP,
Ex-PRE por dois mandatos, membro do GENAFE - Grupo Executivo Nacional da Função
Eleitoral, bacharel pela USP e mestre pela Harvard Law School, autor de
“Direito Eleitoral” (Ed. Método: São Paulo, 2014) e do blog “Eleitoral em
Debate”.
Diferencial do curso: O curso oferecerá, além da base doutrinária, viés
prático da matéria. O professor responsável, Rodrigo Tenório, foi autor de
quase 400 ações de impugnação de registro e já proferiu curso de registro de
candidatura para centenas de membros do Ministério Público Federal e Estadual
em vários estados da federação. Atualizado com a reforma eleitoral de 2015, o
novo CPC e as resoluções do TSE, o curso proporcionará grande vantagem
competitiva a advogados, partidos e interessados em disputar a eleição, além de
permitir que integrantes do serviço público prestem-no com grande qualidade no
que toca a essa matéria.
Objetivo: oferecer um curso aprofundado e completo sobre a
temática Registro de Candidatura para candidatos, dirigentes partidários,
advogados, juízes, promotores e servidores do MP e da Magistratura.
APRESENTAÇÃO DO CURSO
Quantidade de videoaulas: 6 (On Demand).
Prazo de acesso: 30 dias.
Número de acessos por videoaula: 3.
Obs: A MITO CONCURSOS não conta com o serviço de
solução de dúvidas com os professores
Conteúdo Programático:
1- Apresentação. Plano de Aulas. Principais nortes
normativos (CF, Código Eleitoral, Lei das Eleições, LC 64/90, Lei dos Partidos
Políticos, Lei das Eleições, Res. 23455/15, Lei 13165/15, Lei Orgânica do TCU).
Estatísticas extraídas do DivulgaCand sobre quantidade de candidatos: o tamanho
do Desafio e atratividade de mercado. “Lendas” e Direito Eleitoral. Como alguém
se torna candidato. Teoria Geral do Direito e Direito Eleitoral. Condições de
elegibilidade e inelegibilidades constitucionais. O art. 14, §9º, da CF e
princípios orientadores de interpretação. Inelegibilidades previstas na LC
64/90 com redação dada pela Lei da Ficha Limpa: divisão didática. ADCs 29, 30 e
ADI 4578 e os desafios à constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa: a posição
do STF. Inelegibilidades em espécie: art. 1º, I, alíneas “b” a “g”. Limites da
linguagem impostos ao intérprete. Registro de candidatura: ato jurídico.
Procedimento do registro e jurisdição voluntária e contenciosa. Condições de
elegibilidade e inelegibilidades como atos e fatos jurídicos. Art. 11 da Lei
9504/97 e pedido de registro de candidatura. (40 min)
2- O art. 11 da Lei 9504/97. Partidos e coligações.
Legitimidade. Registro do Estatuto no TSE. Episódio Rede. Jurisdição,
competência e registro de candidatura. Como fazer o pedido: o CANDex: sistema
de candidaturas módulo externo, desenvolvido pelo TSE. Declaração de
Regularidade de Atos Partidários (DRAP), Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC) e Requerimento de Registro de Candidatura Individual(RRCI).
Res. 23455 e Lei 9504/97, art. 11: como o pedido deve ser instruído. Convenção.
Novas datas (Lei 13165/15). Convenção e escolha dos candidatos. Ausência de
candidatura natas, sorteio de números e novos limites numéricos das
candidaturas nas eleições proporcionais (Lei 13165/15). Cotas de gênero e DRAP.
Cálculo. Substituição antes e após o trânsito em julgado do DRAP. Fraude às
cotas e forma de combate. Outras formas de escolha além da convenção. Filiação
partidária. Novo prazo de filiação (Lei 13165/15). Dispensa de apresentação de
alguns documentos pela Justiça Eleitoral (art. 11, §13, da Lei 9504/97). (28
min)
3- Quitação eleitoral. Multa: pagamento,
parcelamento e informação aos partidos. Certidão de quitação eleitoral. Posição
do TSE quanto ao direito à quitação a quem teve as contas rejeitadas.
Constitucionalidade(?). Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema.
Declaração de bens. Certidões criminais. Certidão de objeto e pé. Condenações
por improbidade administrativa. Pesquisa de informações a ser feita por
profissionais do Direito. Exigência de alfabetização. Prova de escolaridade.
Formas de aferir a alfabetização. Limites. Desincompatibilização. Prazos e
prova. Ônus probatório da ausência de afastamento de fato. Idade. Marcos
temporais. Plano de governo dos candidatos a prefeito. Registro anteriormente
obtido. Coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito. Art. 11, §10
da Lei das Eleições a necessidade de aferir condições de elegibilidade e causas
de inelegibilidade a cada pedido de registro do candidato. (34 min)
4- O art. 11, §10 da Lei das Eleições e a evolução da
jurisprudência do TSE. Alterações fáticas e jurídicas que afastam a
inelegibilidade. Inelegibilidades supervenientes. Condições de elegibilidade
supervenientes na Res. 23455/15. Marcos processuais e materiais. Modificação do
quadro fático e normas do novo e do antigo CPC. O requerimento de registro de
candidatura. O controle de ofício. O controle por provocação. Arguição de
inelegibilidade e ação de impugnação de registro de candidatura. O rito.
Necessidade de cruzamento de mais de 11000 bancos de dados. O cuidado com a
informação vinda do cliente. O SISCONTA Eleitoral do Ministério Público
Federal. Prazo para oferecimento da ação. Legitimidade ativa e passiva.
Interesse de agir na modalidade adequação: o que se discute na AIRC. Rito no
primeiro grau. Peculiaridades da instrução. Rito no segundo grau. Atuação de MP
e advogado. Prazos. Recursos. A súmula 11 do TSE. Análise de modelo de ação de
impugnação de registro de candidatura: ausência de documentos. Requisitos da
inicial. Aplicação subsidiária do CPC. (42 min)
5- Modelo de ação de impugnação de registro de
candidatura: condenação criminal. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC
64/90. O art. 71 da CF. Rejeição de contas de convênio. Lista do TCU de quem
teve as contas rejeitadas. Onde conseguir a informação? Configuração da
inelegibilidade: requisitos. Alterações da LC 135/2010. Pesquisa de nome de
quem teve as contas rejeitadas: passo a passo no site do TCU e no do TSE.
Estratégias. Análise de modelo de ação de impugnação de registro de
candidatura: rejeição de contas por ato doloso de improbidade administrativa.
Definitividade da decisão administrativa. Art. 32 da Lei Orgänica do TCU:
recurso de reconsideração, embargos de declaração e recurso de revisão.
Natureza rescisória do recurso de revisão. Órgão competente para julgar as
contas. Contas de gestão e contas de governo. Art. 31 da CF/88. Nova posição do
TSE sobre o órgão competente para julgar contas de gestão prefeito. Art. 16 da
LOTCU: a irregularidade das contas. Comunicação ao MP pelo TCU. Exame dos
acórdãos do TCU. O plano de trabalho e as alegações da defesa. . Técnicas de elaboração
da AIRC. (39 min)
6- Continuação da análise do modelo de AIRC com causa
de pedir narrando inelegibilidade do art. 1º, I, g. Inserir o conteúdo abordado
na aula 6. O papel na Justiça Eleitoral ao analisar a decisão do TCU. A
discussão do mérito. A opinião do TCU sobre a improbidade. O dolo do agente do
ato ímprobo. A busca de elementos fáticos na decisão do TCU. O julgamento da
AIRC. Relação entre RRC, AIRC e DRAP. Período para término do julgamento nas
instâncias ordinárias. Situação do candidato que tem o registro indeferido e
recorre da decisão. O candidato sub judice. Posição do TSE quanto á validade
dos votos para o partido de quem teve o registro indeferido: a situação no
momento da eleição. Crítica. Cassação de registro e nulidade das eleições: os
novos §3º e §4º do art. 224, do Código Eleitoral (redação dada pela Lei
13165/15). Substituição de candidatos. Forma e prazo. Encerramento. (32 min)
A legislação eleitoral permite que pessoas físicas doem para campanha
até 10% dos rendimentos recebidos no ano anterior à eleição (art. 22). Michel Temer, vice-presidente prestes a assumir a presidência,
foi condenado pela Justiça Eleitoral de São Paulo por ter feito doação acima
desse limite nas eleições de 2014.
Conforme a representação ajuizada pelo Ministério Público, Temer doou
ao todo R$ 100 mil paradois candidatos do PMDB do Rio Grande do Sul a
deputado federal. O
valor é 11,9% do rendimento declarado pelo vice em 2013. Naquele ano,
Temer declarou ter tido renda de R$ 839.924,46. O peemedebista não
poderia, portanto, doar quantia superior a R$ 83.992,44. Após a condenação de primeiro grau, o MP recorreu pedindo para que fosse aumentada a multa
imposta ao doador de 05 para dez vezes o valor do excesso. Na semana passada, o TRE-SP
manteve a condenação nos patamares fixados pelo juiz eleitoral, negando
provimento ao recurso do MP.
Segundo o art. 1o, I, p
da LC 64/90, comas alterações da LC
135/2010, são inelegíveis
A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
pro- ferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito)
anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22 (Incluí-
da pela LC 135/2010).
Como
a lei faz referência ao art. 22 da LC 64/90, que trata da Ação de Investigação
Judicial Eleitoral, para o TSE, é necessário que seja observado o procedimento
estabelecido nessa norma, o qual permite defesa mais ampla, como decidido no RO
148.584/SE (Rel. Marcelo Ribeiro, acórdão publicado em sessão de 28-10-2010).
Com a reforma da Lei 9.504/97 pela Lei 12.034/2009, o art. 81, § 4o, passou a
prever que as representações que buscassem impor sanções pelo excesso irregular
de doação deveriam obedecer ao rito previsto no art. 22 da LC 64/90. A alínea p
repetiu esse dispositivo. O processo
gerador da condenação de Michel Temer seguiu todos os requisitos exigidos
legalmente, inclusive a obediência ao art. 22.
Vale lembrar que os
promotores eleitorais de todo o país receberam orientações elaboradas pelo
Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral, órgão do gabinete do
Procurador-Geral da República, que também é o Procurador-Geral Eleitoral. Nos
modelos disponibilizados pelo GENAFE, destacou-se a necessidade de obediência
ao rito do art. 22.
Semana passada, a defesa de Temer afirmou que ele não estaria inelegível pois bastaria pagar a multa para se livrar da inelegibilidade. Ao contrário do que afirmado por Temer na
última semana, é irrelevante para o reconhecimento da inelegibilidade o pagamento
da multa imposta em virtude da doação ilegal.
A
condenação em pauta é ato jurídico negativo cuja presença impede a formação do
ato jurídico registro de candidatura que tem como eficácia a outorga da
condição de candidato a quem o obtém. Como toda inelegibilidade, será analisada no momento do requerimento de registro de candidatura
de Temer(art. 11 da Lei 9504/97). Poderá a Justiça Eleitoral de ofício, reconhecer a inelegibilidade e impeder a
candidatura de Temer. O controle pela Justiça Eleitoral também poderá ser feito
por provocação do MP, candidatos e Partidos, por meio da ação de impugnação de
registro de candidatura.Até mesmo o eleitor, via arguição de inelegibilidade, é apto a provocar a justiça eleitoral para que impeça a candidatura de Michel Temer.
Como não
será possível, na análise do registro de candidatura, verificar eventuais
irregularidades no processo em que se reconheceu a ilegalidade da doação (RESPE
42.624/SP, Rel. Min. Henrique Neves, de 19-2-2013), a
pergunta que se põe é: qual sera a defesa de Temer? O TSE decidiu, em 2014, que nem toda doação gera
inelegibilidade mas somente aquelas possam afetar a normalidade e legitimidade
das eleições - valores consagrados no art. 14 da CF -e consubstanciar abuso de poder econômico ou
político (RO 53430/PB). O TSE, novamente, cria requisitos não previstos em lei para
evitar a aplicação da lei da ficha limpa. Em 2013, a posição do TSE foi outra.
A firmou - se que "a lei descreve fatos objetivos os quais se presumem
lesivos aos valores tutelado no art. 14, parágrafo nono"(AGRESPE 94681).
É equivocada
a comparação da doação com o abuso feita pelo TSE.A uma porque as condenações por abuso do
poder econômico geradoras de inelegibilidade já estão previstas em nos art. 1, I, “d” e “h”, da LC 64/90, razão pela qual seria inútil nova previsão na alínea p sobre o mesmo tema. A
duas porque as doações individualmente consideradas podem serde pequena monta, mas vistas em conjunto são aptas a desequilibrar uma eleição. Por isso que a lei considera que as
doações em excesso gerarão sempre a inelegibilidade, já que podem ser um
perigoso instrumento a lesar a legitimidade do pleito, pouco importando seu valor. Levou-se, obviamente, em consideração o
potencial risco do uso em massa de doações de valores baixos.
Ressalte-se que a inelegibilidade nao impedirá o vice-presidente de assumir a
presidência se Dilma Rousseff for afastada pelo Senado. Porém, são parcas as
esperanças de Michel Temer, caso queira disputar eleições nos próximos oito anos.
Estive
nos estúdios do @mitoconcursos gravando o treinamento "Registro de
Candidatura". Fiquei impressionado com a qualidade do equipamento e o
profissionalismo da equipe. O curso terá 4 horas de duração e conteúdo
para atender as necessidades de advogados, promotores, juízes e dos
mais de 500 mil candidatos esperados nas próximas eleições. Vimos da
natureza do ato do registro à Reforma Eleitoral
da Lei 13165/2015; da doutrina e jurisprudência a modelos de petições
iniciais de ação de impugnação de registro de candidatura; dos softwares
do TSE às decisões dos tribunais de contas geradoras de
inelegibilidade. Até o Frank Underwood passou lá p tentar entender essa
fase importantíssima do processo eleitoral. O curso também será oferecido na
modalidade presencial em todo o Brasil. Em Maceió, já temos uma turma
aberta com o @atcjuridicos para o dia 04 de junho. #Eleitoral#registrodecandidatura#estudaréomelhorinvestimento#inelegibilidade#Candex#res23455