A notícia abaixo foi extraída do site do STF:
Iniciado julgamento sobre competência para julgar contas de prefeito
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta
quinta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 848826, com
repercussão geral reconhecida, que trata da definição de qual é o órgão
competente (Casa Legislativa ou Tribunal de Contas) para julgar as
contas do chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferiu voto no sentido de
negar provimento ao RE, determinando que compete aos Tribunais de
Contas dos estados ou dos municípios julgar em definitivo as contas de
gestão de chefes do Executivo que atuem na condição de ordenadores de
despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa
correspondente.
Para o ministro, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária
da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de
duas naturezas: de governo e de gestão. “A competência para julgamento
será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da
natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo
administrador”, disse.
O relator apontou que as contas de governo objetivam demostrar o
cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se,
portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. “A
Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a
competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do
tribunal conforme determina o artigo 71, inciso I”, afirmou.
O ministro Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão
possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato
administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade,
legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em
definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do
Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição
Federal”, assinalou.
Segundo o relator, essa sistemática é aplicável aos estados e
municípios por força do artigo 75, caput, da Carta Magna. “Assim sendo,
se o prefeito age como ordenador de despesas, suas contas de gestão
serão julgadas de modo definitivo pelo tribunal e contas competente sem
intervenção da Câmara Municipal”, sustentou.
O ministro Barroso salientou que os prefeitos não precisam ser
ordenadores de despesa, podendo delegar essa tarefa a auxiliares, mas,
se decidirem assumir a função, estão sujeitos às regras aplicadas aos
ordenadores. Destacou ainda que se o prefeito considerar que houve abuso
no julgamento pelo Tribunal de Contas, a controvérsia pode ser sanada
pelo Judiciário.
O relator sugeriu a seguinte tese: “Por força dos artigos 71 (II) e 75 (
caput)
da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Contas dos estados ou
dos municípios – ou aos conselhos ou Tribunais de Contas dos
municípios, onde houver – julgar em definitivo as contas de gestão de
chefes do Poder Executivo que atuem na condição de ordenadores de
despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa
correspondente”.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, abriu divergência
na votação para dar provimento ao RE. A seu ver, compete ao Legislativo
municipal julgar as contas do prefeito, tanto as de governo como as de
gestão, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, mediante
emissão de parecer prévio, sendo que, conforme o artigo 31, parágrafo 2º
da Constituição Federal, esse parecer só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. O julgamento
foi suspenso e será retomado nas próximas sessões.
Caso
O recurso questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que
indeferiu o registro da candidatura de José Rocha Neto para o cargo de
deputado estadual do Ceará nas eleições de 2014, em razão da rejeição,
pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), das contas
que prestou quando era prefeito de Horizonte (CE). Ele sustenta que não
houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa.
Julgamento conjunto
O recurso está sendo julgando em conjunto com RE 729744, de relatoria
do ministro Gilmar Mendes, no qual o Ministério Público Eleitoral
contesta decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão
Viana Teixeira a prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a
desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao
exercício de 2001 não configura a inelegibilidade do artigo 1º, inciso
I, alínea ‘g’ da Lei Complementar 64/1990 (com redação dada pela Lei da
Ficha Limpa), em razão de ausência de decisão proferida pelo órgão
competente, ou seja, a Câmara Municipal.
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes leu seu
relatório, as partes fizeram sustentações orais, mas o voto será
proferido somente na próxima sessão plenária. A defesa do político
argumentou que o Tribunal de Contas é mero órgão auxiliar, não tem
representação popular e emite um parecer técnico e opinativo.
Já o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enfatizou que, nos
termos do artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o parecer
prévio do Tribunal de Contas emitido sobre as contas que o prefeito deve
prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos vereadores. Isso significa que se não houver pronunciamento
do Legislativo ou se não for atingindo o quórum qualificado para
derrubar o parecer, este prevalece, gerando a inelegibilidade.