quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Decisão de órgãos regionais dos conselhos profissionais pode gerar inelegibilidade?


A pergunta me foi feita por conta por conta do regramento relativo aos Conselhos Regionais de Medicina e ao Conselho Federal de Medicina. Não há dúvidas quanto à possibilidade de aplicação da sanção pelas seccionais a OAB, uma vez que a Lei 8906/94 prevê, no parágrafo único do art. 38 ,que "para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do  Conselho Seccional competente". Já os Conselhos Regionais de Medicina têm atribuição para impor a sanção de "cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal", por disposição expressa do art. 22, "e", da Lei 3268. O Decreto 44045/58, que regulamentou a Lei 3268, aponta, no art. 21, que  recurso "ex-officio" será obrigatório nas decisões dos CRMs de que resultar cassação da autorização para o exercício profissional. O atual Código de Processo Ético Profissional do CFM(Resolução CFM 1897/2009), no art. 50, V, prevê recurso "ex officio" ao Pleno do CRM - e não ao CFM - das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelas Câmaras, o órgão julgador fracionário. Ainda segundo a Res. 1897, caberá sempre "revisão",  pelo Conselho Federal de Medicina(art.50, V) ,  instrumento parecido com a "revisão" prevista no art. 31 da Lei Orgânica do do TCU, e que  só pode ser manejado contra decisão definitiva.  Como se vê, a o Código de Processo Ético Profissional está em desacordo com a Lei 3268. Essa consagra a necessidade de manifestação do CFM nas hipótese da exclusão do exercício da profissão, enquanto aquele não o faz. Entretanto, em vista do posicionamento dos tribunais, a discussão é irrelevante na seara eleitoral. O TSE em 2012 afirmou que "eventuais vícios procedimentais que contaminem a decisão que culminou na exclusão do candidato do exercício da profissão não são passíveis de análise pela Justiça Eleitoral no processo de registro de candidatura, sem prejuízo de eles serem alegados em sede própria para que, a partir da obtenção de provimento judicial do órgão competente, a inelegibilidade prevista na alínea m do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 possa ser afastada" (RESPE 34430). Se foi expulso pelo CRM - e não pelas Câmaras - o (ex)-médico estará, para todos os efeitos, inelegível.

sábado, 6 de junho de 2015

Prova de Eleitoral do 28° Concurso do MPF



Candidatos ao MPF me questionaram sobre os temas perguntados na prova de Direito Eleitoral da segunda fase do 28° concurso do MPF, realizada ontem. Tive a satisfação de concluir que ambas as questões foram tratadas por mim no meu "Direito Eleitoral". Não há maior presente para o autor que saber que ajudou estudantes a conseguir seu objetivo. Vamos ao cerne das duas perguntas:

Primeira Questão - Inelegibilidade Reflexa. Companheira de prefeito que falece no segundo mandato pode ser candidata?

Na consulta 1458-DF/2008, o TSE decidiu que "cônjuge de prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito, nas eleições subsequentes, por ser inviável o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar(art. 14, §§ 5° e 7°, da CF)" (Consulta 1.458-DF/2008, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 16-6-2008).
Nos termos da Súmula Vinculante 18 do STF, a inelegibilidade reflexa perdurará ainda que a união estável se dissolva no curso do mandato em virtude do falecimento. Eis o seu teor:
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da CF”.

O TSE, em 27 de novembro de 2012 , julgou caso em que companheiro de candidata foi prefeito de 2005 a 2008 e, em segundo mandato, até a data de seu óbito em 4.11.2009. Poderia a viúva disputar, nas eleições seguintes, o cargo de mandatária do município? A resposta dada pelo TSE foi negativa.
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA.PREFEITO. INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO.COMPANHEIRA DE PREFEITO REELEITO FALECIDO NO SEGUNDO MANDATO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO PELO MESMO GRUPO FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. O companheiro da recorrida foi prefeito do mesmo município no qual ela pretende concorrer de 2005 a 2008 e, em segundo mandato, até 4.11.09.
2. Nos termos do disposto no art. 14, §§ 5° e 7°, da Constituição e da jurisprudência desta Corte, a recorrida está inelegível para o pleito deste ano, em decorrência da vedação ao exercício de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar.
3. Não aplicável ao caso o entendimento exposto pelo TSE na resposta à Consulta nº 54-40/DF.
4. Recurso provido para indeferir o registro de candidatura.
(REspe nº 206-80.2012.6.16.0085/PR)

Uma candidata, muito inteligentemente, questionou-me sobre o RE 754681 em que o STF excepcionou a aplicação da Súmula em caso de morte, destacando que, nas discussões de sua edição, levou-se em consideração a necessidade de se combater as separações e divórcios fraudulentos. No entanto, não se autorizou o exercício do terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. Na prova do MPF, havia o óbice do terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. No RE 754681 o STF afirmou que o prefeito morrera no primeiro mandato e que sua ex-esposa constituiu novo grupo familiar, o que afastaria a preocupação com a formação de hegemonias políticas familiares, geradora da súmula 18. Como dito, essa busca evitar fraudes aptas a burlar a inelegibilidade reflexa. Claro que morte não está abarcada nessas hipóteses. No entanto, no RE 754681 a proibição do terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar não estava em discussão, como me parece que ocorreu no concurso do MPF. Nas palavras usadas pelo Min. Teori, relator julgado do STF, dentre as peculiaridades a serem consideradas estava o fato da recorrente ter se casado novamente, durante seu primeiro mandato, "constituindo, com o advento das núpcias e do nascimento dos filhos, nova instituição familiar". Na questão do concurso, não houve criação de nova família. Caso a companheira pudesse se candidatar, teríamos o terceiro mandato do mesmo grupo familiar. Destaco que no julgado do TSE, a Min. Carmen Lúcia, após pedir vista, sustentou que de fato a Súmula 18 se aplicaria para evitar fraudes, não abarcando dissolução do vínculo por morte, mas que "no caso o próprio titular não poderia, de qualquer modo, tentar um terceiro mandato”. Ao que parece, a questão do MPF tratava especificamente da jurisprudência do TSE, e essa não foi afastada pelo STF quanto à proibição de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. Por tudo isso, creio que a proibição do terceiro mandato deveria ser considerada na resposta. Não posso deixar de dizer que o tema, por óbvio, é controverso.

Segunda Questão: Abuso de poder político pode ser apurado em AIME se tiver relacionado a poder econômico? A condenação em AIME gera inelegibilidade do art. 1°, d, da LC 64/90?

Transcrevo aqui trecho do meu "Direito Eleitoral"sobre o assunto.
“Vimos que AIME serve para apurar o abuso do poder econômico. E quanto ao abuso do poder político? Somente quando entrelaçado com o abuso do poder econômico, porquanto abusa desse poder o candidato que despende recursos patrimoniais públicos dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral (RESPE 28.040/BA, DJ 1-7-2008).

Para o TSE, "a teor do art. 14, § 10, da Constituição Federal, na AIME serão apreciadas apenas alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não sendo possível estender o seu cabimento para a apuração de abuso do poder político, ou de autoridade stricto sensu (AgR-AI 214.574, acórdão de 23-8-2011)".

Nesse último precedente, os fatos apurados eram a intimidação de servidores públicos e o impedimento para a utilização de transporte público escolar. Definiu o TSE que tais atos evidenciariam, exclusivamente, a prática de abuso do poder político, não havendo como extrair delas qualquer conteúdo de natureza econômica, a autorizar sua apuração em sede de AIME.

O parâmetro para o cabimento da AIME quanto ao abuso do poder político é o seguinte: quando esse revelar dimensão econômica, a AIME é cabível, o que significa que haverá a condição da ação do interesse de agir na modalidade de adequação (Agravo Regimental em Ação Cautelar 3.568, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE 27-5-2011, p. 26)".

Quanto à possibilidade de imposição de inelebilidade prevista na alínea "d" da LC 64/90, segue abaixo outro trecho do livro:
"Entendeu o TSE que a representação a que se refere o dispositivo não compreende o recurso contra a expedição de diploma nem a ação de impugnação de mandato eletivo, mas só as ações dos arts. 22 e seguintes da LC 64/90 (RO 312.894, acórdão de 30- 9-2010, e RESPE 10-62/BA, sessão de 12-8-2013). Nos acórdãos, defendeu-se que as causas de inelegibilidade não comportam interpretação extensiva nem aplicação analógica".

Tal posicionamento foi recentemente reafirmado pelo TSE:
"Em conformidade com precedentes deste Tribunal, relacionados às eleições municipais de 2012, tem-se que a inelegibilidade preconizada na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações promovidas pela LC nº 135/2010, refere-se apenas a representação com base em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de que trata o art. 22 da Lei de Inelegibilidade, e não com base em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME)" (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 43575 - Ielmo Marinho/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 28/05/2015, pp. 166/167)

 Sorte aos candidatos! Que vocês consigam ingressar na fantástica do MPF!

sexta-feira, 22 de maio de 2015

#Dicasconcursos #dicaseleitoral

Preste atenção: ‪#‎Dicasconcursos‬ ‪#‎Dicaseleietoral‬ Fundo partidário não pode ser usado para o pagamento de multas eleitorais à legenda, candidato ou filiado (Consulta 139623)

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Preste atenção

Preste atenção: #Dicasconcursos #Dicaseleietoral 
Nem toda prática de conduta vedada gera cassação do registro ou do diploma.  A imposição da sanção, por sua gravidade, exige o exame da proporcionalidade. Essa é a posição tanto do TSE quanto da Procuradoria-Geral Eleitoral. 

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

#ConcursosTREeMPF - Resumo do informativo 01 de 2015 do TSE



A seguir, as principais teses contidas no informativo 01 de 2015 do TSE. Muitas das inovações jurisprudenciais vistas nas eleições de 2014 estão nele expostas. É essencial aos candidatos dos concursos dos TREs e do MPF  conhecê-las. 




1)A dependências internas ou áreas comuns de condomínio não podem ser consideradas bens de uso comum para efeito do disposto no § 4º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997



2) Partido político recém-criado, para o qual tenham migrado parlamentares de outras legendas, faz jus à veiculação de propaganda partidária, em cadeia nacional, já que se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/1997. No entanto,  partido criado após as últimas eleições não atende ao disposto no inciso I do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/1997, o que impede a sua participação na transmissão de inserções em rede nacional, já que seriam necessárias participações em dois pleitos consecutivos.

3) Os fatos determinantes de justa causa para ocasionar desfiliação partidária devem revelar situações claras de grave discriminação pessoal, ou mudança das diretrizes partidárias em caráter nacional.
Destacou-se também que, para se alegar motivo justificador da desfiliação, é necessário demonstrar
o desvio de diretriz nacional ou de postura que o partido historicamente tenha adotado sobre
tema de natureza político-social relevante

4) A reconsideração de tribunal de contas afastando a nota de improbidade constante de decisão de rejeição de contas de candidato não impede que a Justiça Eleitoral conclua pela inelegibilidade. 

5) A doação eleitoral realizada por firma individual está sujeita ao limite previsto para as pessoas físicas, qual seja, dez por cento do rendimento bruto auferido no ano anterior ao da eleição


6) Cabe à Justiça Eleitoral fazer o enquadramento jurídico do regime de prestação do serviço público delegado – autorização, permissão ou concessão –, para considerar ilegal doação eleitoral realizada pela entidade contratada


7)  Discurso prolatado pela presidente da República quando da entrega de imóveis construídos por programa social do governo federal não constitui propaganda eleitoral antecipada, ainda que contenha trechos sugestivos de continuísmo ou alusões a certos candidatos ou governos passados. 

8) Não configura conduta vedada a participação, em bate-papo virtual conhecido como face to face da presidente da República e candidata à reeleição no Palácio da Alvorada, com a finalidade de informar os internautas sobre a configuração do programa social Mais Médicos

9) A concessão do direito de resposta pressupõe a propagação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, manifesta, incontestável e que não dependa de investigação. Para o relator, o conteúdo da informação deve ser sabidamente inverídico, absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral, não podendo ser alvo de direito de resposta um conteúdo
passível de dúvida, controvérsia ou de discussão na esfera política.

10) O TSE reafirmou sua competência para processar e julgar direito de resposta, sempre que órgão de imprensa veicula matéria contendo afirmações supostamente falsas e difamatórias, que extrapola o direito de informar e se refere diretamente a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito

11) O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, alterando sua jurisprudência aplicada no
primeiro turno das eleições de 2014, assentou que o programa eleitoral gratuito não deve ser utilizado para veicular ofensas e acusações entre os candidatos.

12) A desaprovação de contas decorrente da inobservância de normas financeiras na gestão de consórcio público atrai a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990

13) O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a concessão de liminar, até a datada diplomação, suspendendo os efeitos de condenação por improbidade administrativa, causa do
indeferimento de candidatura, constitui fato superveniente a permitir o registro do candidato.            


14) Após a formalização da renúncia ao registro do candidatura não se admite retratação, mesmo que essa se dê antes da homologação pela justiça Eleitoral. 

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