domingo, 17 de abril de 2016
O TSE e o voto walking dead

Considera o TSE aplicável (ainda) o
art. 175, § 4º , do Código Eleitoral. A norma assevera que a nulidade
dos votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados não se aplica quando
a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro por proferida após
a realização da eleição. Deferido o registro, ainda que provisoriamente, antes
da eleição, permite o TSE que os votos sejam contados para a legenda, o que
gera reflexos no quociente partidário e na quantidade de vagas nas eleições
proporcionais(para deputados e vereadores) que o partido conquistará. Qual o
problema da tese? Ignorar o alcance da norma do art. 16-A, que revogou
claramente o art. 175, § 4º do Código Eleitoral. Eis a posição do TSE:
Eleições
2012. [...]. Recurso contra expedição
de diploma. Eleições proporcionais. Candidata cassada. Cômputo
de votos
para a legenda. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]. 1. Os votos obtidos
por candidato, cujo registro encontrava-se deferido
na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda
pela qual o parlamentar posteriormente
cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]. 2. A norma constante do
art. 16-A, parágrafo único, da Lei n°
9.504/97, introduzido pela Lei
n° 12.034/09, não afastou a aplicação do
art. 175, § 4°, do Código Eleitoral,
e sim inseriu na legislação
eleitoral
um entendimento
que já havia sido adotado pela
jurisprudência da Corte em julgados
anteriores à vigência do referido
dispositivo. [...](Ac.
de 29.4.2014 no AgR-REspe
nº 74918, rel. Min. Dias Toffoli;
no mesmo sentido
o Ac.
de 5.6.2012 no MS 139453, Min. Marco
Aurélio.)
Segundo o art. 121 da CF, lei complementar disporá sobre a organização
e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Até
hoje, a Lei Complementar não foi
publicada, razão pela qual as normas do Código Eleitoral que tratam sobre
organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais foram recepcionadas como se lei complementar fossem. As demais
normas do Código Eleitoral, como o citado art. 175, não ostentam essa força.
Poderão, portanto, ser revogadas por normas que ocupem o mesmo patamar na
pirâmide normativa kelseniana e lhe sejam posteriores. Em outros termos: lei
ordinária que trate de matéria do Código Eleitoral abarcada por normas não
tenham recepcionadas como lei complementar poderá revogá-las. O art. 16-A é “lex
posteriori” em relação ao art. 175, §4°, do Código Eleitoral e que o revogou ao
regular inteiramente matéria nele
versada (art. 2°, §1°, da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Claramente, o 16-A não faz
nenhuma diferença entre os candidatos “sub judice” ao afirmar “o cômputo, para o respectivo partido ou
coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no
dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato”. Não importa que antes da eleição o
candidato tenha obtido decisão recorrível deferindo-lhe o recurso. O que é
relevante é que o processo relativo ao registro não tenha findado, pouco
importando se o “sub judice” já obteve alguma decisão não definitiva sobre o registro.
É possível ao legislador dar eficácia
a ato nulo. Poderia, portanto, a lei tornar eficaz o voto dado a quem não teve
o registro deferido e disputou a eleição. Entretanto, se a lei não o fez, o
intérprete, aqui incluído o TSE, não poderia fazê-lo em nenhuma hipótese. Tendo
o art. 16-A revogado o parágrafo quarto do art. 175 do Código Eleitoral, não há
norma a amparar a posição da jurisprudência permitindo o aproveitamento dos
votos dados aos “sem registro” pela legenda para fins de conformação do
quociente partidário.
A posição do TSE ofende ainda os
parâmetros interpretativos postos no art. 14, parágrafo nono, da CF/88, ao
reduzir o alcance das inelegibilidades que buscam proteger a probidade e a
moralidade administrativa. Será possível a candidato que incida nas
inelegibilidades prevista na LC 64/90, tê-las reconhecidas pela Justiça
Eleitoral no momento do registro, e ainda assim, ver seus votos serem
contabilizados ao partido, apenas porque juiz de primeiro grau deferiu provisoriamente
o registro antes do pleito. Caso o juiz deferisse o registro no dia seguinte à
eleição, ou o indeferisse, a solução seria diversa.
O fundamento para a tese do TSE
é a suposta dificuldade de alterar o
quociente partidário a depender do resultado do julgamento da justiça
eleitoral. De fato, há esse inconveniente, mas é um que deveríamos suportar em
respeito à eficácia de normas regedoras de inelegibilidade da LC 64/90 que
buscam proteger valores constitucionais. Ora, o mesmo problema não está
presente quando o registro é indeferido antes da eleição e a situação não é
revertida nas instâncias superiores? Para o TSE, nessa hipótese os votos são nulos
para a legenda
Cassação
de registro
de candidato antes da eleição. Nulidade
dos votos. Cassado o registro do
candidato antes da eleição,
e não revertida
essa situação nas instâncias superiores,
os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, nos termos do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral,
pouco importando a atribuição de efeito
suspensivo a recurso interposto
contra aquela decisão. (Ac. de 27.11.2007 no REspe nº 26.089, rel. Min.
Arnaldo Versiani)
No voto proporcional, o eleitor vota
às cegas, como já provamos, pois o voto dado num candidato será aproveitado por
outro. Graças ao TSE, um voto dado num “não-candidato”, aquele que não teve
registro, será usado para eleger outra pessoa. Lembremos que só é candidato quem
obtém o registro. O art. 16-A torna sem vida voto dado ao político que não
obteve o registro. Para o TSE, no entanto, tal voto seria uma espécie de zumbi,
saído da tumba para ter eficácia no que toca à legenda e ao quociente
partidário. E vc achando que “the walking dead” era só uma série...
terça-feira, 12 de abril de 2016
Impeachment e TSE
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Olá, e-leitor(a)! Confuso sobre o impeachment? Quer saber quem será o novo presidente do Brasil se a Dilma for afastada? Ouviu falar sobre ações em face de Dilma e Temer no TSE mas não sabe ainda quais serão as consequências de seu julgamento? Seus problemas acabaram! Organizações Tabaja.... Resolvamos suas dúvidas! A seguir, elenco as principais perguntas que assombraram o eleitorado e que me foram enviada pelo twitter @rodrigoatenorio ou pelo blog www.rodrigotenorio.com.br
Olá, e-leitor(a)! Confuso sobre o impeachment? Quer saber quem será o novo presidente do Brasil se a Dilma for afastada? Ouviu falar sobre ações em face de Dilma e Temer no TSE mas não sabe ainda quais serão as consequências de seu julgamento? Seus problemas acabaram! Organizações Tabaja.... Resolvamos suas dúvidas! A seguir, elenco as principais perguntas que assombraram o eleitorado e que me foram enviada pelo twitter @rodrigoatenorio ou pelo blog www.rodrigotenorio.com.br
1) Comissão Especial da Câmara aprovou por
38 a 27 o parecer do relator pela autorização da abertura do processo de
impeachment a partir de denúncia contra a presidente apresentada por advogados.
O que acontecerá agora?
Compete à Câmara dos Deputados autorizar
a instauração do processo (art. 51 I, da CF/88). Se 2/3 dos deputados (art. 86 da CF) votarem a favor
da instauração, em sessão marcada para próximo Domingo, o processo segue para o
Senado.
2)
Dilma
será afastada no Domingo se 2/3 dos deputados voltarem pela abertura do
processo?
Não.
Segundo já decidiu o STF(ADPF 368), Dilma só será afastada se o Senado
ratificar a abertura do processo de impeachment. Como afirmado pelo STF, “ao
Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente (art. 52, I, da
CF), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não
do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara”. O quórum para essa ratificação é o de maioria simples.
3) Se o Senado afastar a presidente, quem
assume?
O vice-presidente Michel Temer(art. 79 da
CF)
4) Se Michel Temer assumir a presidência, Eduardo
Cunha será seu vice-presidente?
Não. Essa afirmação foi feita equivocadamente ontem por
diversos deputados da comissão especial da Câmara. Cunha, atual Presidente da
Câmara dos Deputados, será o próximo da linha sucessória(art. 80 da CF), mas
isso não significa que será o vice. O vice não é só quem substitui
eventualmente o presidente, mas aquele que o sucederá no caso de vaga. Ademais,
auxiliará o Presidente sempre que convocado para missões especiais e exercerá
outras atribuições conferidas por lei complementar (art. 79 da CF). Se Temer
for afastado, Cunha não virará presidente. Haverá novas eleições diretas pelo eleitorado
brasileiro, salvo se a
vacância se der nos últimos dois anos do (art. 81, §1º). Nessa hipótese, a
eleição será indireta, pelo Congresso Nacional.
5)
O
TSE poderá cassar a presidente?
O
TSE poderá cassar não só Dilma, mas toda a chapa da qual a presidente faz
parte, a qual inclui também o vice-presidente Michel Temer. Conforme o art. 77,
§1º, da CF/88, a eleição do Presidente da República
importará a do Vice-Presidente com ele registrado. A união de presidente e vice
vale na alegria e na tristeza: juntos na eleição, juntos na cassação. Isso só
não vale para o impeachment. Há quatro ações no TSE para cassar o mandato
presidencial, afastando Dilma e Temer do poder: Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo, 761, Ação de Investigação Judicial Eleitoral 194358, Ação de
Investigação Judicial Eleitoral 154781 e Representação 846. As causas de pedir
dessas ações englobam abuso de poder econômico, político, prática de condutas
vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (art. 73 da Lei 9503/97) e
práticas de condutas
em desacordo com as normas da Lei das Eleições relativas à arrecadação e gastos
de recursos usados na campanha.
6)
Se o TSE cassar o mandato
presidencial, afastando Dilma e Temer, o que ocorrerá?
Aplica-se o art.
81 da Constituição, de acordo com o qual
“vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga”. A eleição será
direta, salvo se a vacância se der nos últimos dois anos do mandato
presidencial(art. 81, §1º). Nessa hipótese, a eleição será indireta, trinta
dias depois da cassação, pelo Congresso Nacional, na forma lei.
Ainda em dúvida? Mandem suas questões!
sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Boa notícia: STF suspende norma que permite doação eleitoral oculta
Abaixo, a notícia do site do STF:
Quinta-feira, 12 de novembro de 2015
Suspensa norma que permitia doações anônimas a candidatos
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394 para suspender a eficácia de dispositivo da Lei Eleitoral (9.504/1997) que permitia doações ocultas a candidatos. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob a alegação de que o dispositivo impugnado viola os princípios da transparência, da moralidade e favorece a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais. A regra vale já para as eleições municipais de 2016.
Os ministros decidiram pela suspensão da expressão “sem individualização dos doadores”, constante do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei Eleitoral, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Federal 13.165/2015, que instituiu as chamadas “doações ocultas”, aquelas em que não é possível identificar o vínculo entre doadores e candidatos. A decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, desde a sanção da lei.
Em voto pela concessão da liminar, o relator da ADI 5394, ministro Teori Zavascki, entende não haver justificativa para a manutenção das doações ocultas que retiram transparência do processo eleitoral e dificultam o controle de contas pela Justiça Eleitoral. Para o ministro, a norma impugnada, ao introduzir as doações ocultas, permite que doadores de campanha ocultem ou dissimulem seus interesses em prejuízo do processo eleitoral.
No entendimento do relator, o dispositivo impugnado retira transparência do processo eleitoral, frustra o exercício adequado das funções da Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça com pleno esclarecimento seus direitos políticos. Esses motivos, além da proximidade do ciclo eleitoral de 2016, salienta, são mais que suficientes para caracterizar a situação de prioridade para o STF deferir a cautelar para suspender a norma.
“Ao determinar que as doações feitas a candidatos por intermédio de partidos sejam registradas sem a identificação dos doadores originários, a norma institui uma metodologia contábil diversionista, estabelecendo uma verdadeira cortina de fumaça sobre as declarações de campanha e positivando um controle de fantasia. Pior, premia um comportamento elusivo dos participantes do processo eleitoral e dos responsáveis pela administração dos gastos de campanha. Isso atenta contra todo um bloco de princípios constitucionais que estão na medula do sistema democrático de representação popular”, ressaltou.
Segundo ele, esses dados possuem valor não apenas após as eleições, na forma de um diagnóstico final da arrecadação e dos gastos realizados, mas especialmente antes de sua realização, quando os eleitores ainda podem alterar sua opção de voto. Em seu entendimento, essas informações são essenciais para habilitar o eleitor a fazer um prognóstico mais realista da confiabilidade das promessas de campanha.
“Afinal, o conhecimento dos nomes dos doadores ilumina conexões políticas facilmente subtraídas do público nos discursos de campanha, denunciando a maior ou menor propensão dos candidatos e partidos a abandonar suas convicções ideológicas em posturas de pragmatismo político questionáveis, como o fisiologismo, que, se conhecidas de antemão, poderiam sofrer a rejeição do eleitorado”, assinalou.
O ministro destacou que a divulgação das informações, além de beneficiar a democracia ao permitir decisão de voto mais informada, possibilita o aperfeiçoamento das políticas legislativas de combate à corrupção eleitoral ajudando a denunciar as fragilidades do modelo e inspirando proposta de correção. Frisou ainda que a transparência é um instrumento fundamental ao acesso à informação, exigível a todas as instâncias da administração pública, mas especialmente na regulamentação das eleições, inclusive por força da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, internalizada pelo Brasil em 2006.
“O retrocesso é bem mais significativo que o desfalque instrumental nas prestações de contas. Na verdade, ele enseja o amesquinhamento das condições ideais para a fruição de uma experiência eleitoral verdadeiramente democrática”, finalizou.
O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento da liminar, porém com eficácia ex nunc (que não retroage) da decisão.
PR/FB
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
STF - Informativo 801 - Matérias eleitorais
No último informativo do STF, há dois casos de interesse aos operadores do Direito Eleitoral. O primeiro deles é o indeferimento de pleito feito em medida cautelar em ADI (ADI 5311-MC/DF, Rel. Min. Carmém Lúcia), para suspender a eficácia do art 2 da Lei 131107/2015, no trecho em que altera os arts. 7º e 29 d Lei dos Partidos Políticos. O segundo consiste no julgamento procedente do pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei
12.875/2013. Tais dispositivos, ao promoverem alterações nas Leis 9.096/1995 e
9.504/1997, restringem, aos novos partidos políticos, criados após a
realização das eleições para a Câmara dos Deputados, qualquer acesso aos
recursos do Fundo Partidário, bem como qualquer tempo destinado a
propaganda eleitoral. Abaixo, a cópia do informativo:
O Plenário, por maioria, indeferiu pedido formulado em medida cautelar
em ação direita de inconstitucionalidade, ajuizada em face do art. 2º da
Lei 13.107/2015, na parte que alterara os artigos 7º e 29 da Lei dos
Partidos Políticos [“Art. 2º Os arts. 7º, 29 e 41-A da Lei no 9.096, de
19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 7º § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político
que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove
o apoiamento de eleitores não filiados a partido político,
correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos
dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não
computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um
terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por
cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.’ ‘Art.29 (...) §
9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos
que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral
há, pelo menos, 5 (cinco) anos.’”]. O Tribunal esclareceu que a
Constituição asseguraria a liberdade de criação, fusão, extinção e
incorporação de partidos políticos, como expressão do princípio
democrático e do pluripartidarismo (CF, art. 17). Portanto, estaria
garantida no ordenamento jurídico-constitucional a liberdade dos
partidos políticos de se articularem, desde que observada a
imperatividade do caráter nacional das agremiações — controle
quantitativo — e do cunho democrático de seus programas — controle
qualitativo ou ideológico. Destacou que a necessidade de aperfeiçoamento
do controle quantitativo e qualitativo dos partidos justificaria o
advento das normas impugnadas. Observou que haveria agremiações
intituladas formalmente como partidos políticos sem qualquer substrato
eleitoral. Essas legendas estariam habilitadas a receber parcela do
fundo partidário e a disputar tempo de televisão sem difundir, contudo,
ideias e programas. Elas atuariam em deferência a outros interesses
partidários, especialmente para obtenção de vantagens particulares para
os seus dirigentes. Esses partidos seriam objeto de comércio em que se
venderiam interesses e se pagaria com futuro.
ADI 5311-MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.9.2015. (ADI-5311)
A Corte asseverou que a imperatividade de urgente legitimação dos
partidos também decorreria de seu acesso ao Fundo Partidário, dinheiro
público a que fariam jus. As verbas desse Fundo teriam assumido
importância nuclear para a sobrevivência dos partidos e, mesmo em tempos
de depressão econômica, houvera vultoso aumento desses valores. Assim, o
aperfeiçoamento dos mecanismos de controle quantitativo e qualitativo
na formação dos partidos, buscado na legislação questionada, assumiria
também a função de tutela do princípio da eficiência administrativa dos
recursos públicos, na medida em que, sem coibir a formação de novas
agremiações, lhes atribuiria maior expressividade, de modo a estancar
gastos públicos vultosos, seja na repartição do fundo partidário, seja
pelo acesso aos horários de propaganda em rádio e televisão, também
subsidiados pelo contribuinte. Frisou que a proliferação indiscriminada
de partidos sem coerência ou respaldo social importaria em risco
institucional e conduziria ao desalento democrático. Além disso, poderia
transformar o sadio pluripartidarismo em caos político. Salientou que
as normas analisadas teriam como fundamento a tentativa de incentivar a
utilização de mecanismos da democracia representativa, a reforçar a
legitimidade e o compromisso do eleitor e do partido no qual se
depositara o seu aval. Ademais, a fidelidade partidária irradiaria
efeitos a alcançar todos os filiados, já que as exigências democráticas
que vinculariam o funcionamento interno dos partidos atingiriam não
apenas os filiados mandatários como também a base. Realçou que a
limitação criada pela norma em análise, quanto ao apoio para a criação
de novos partidos, a qual ficaria restrita aos cidadãos sem filiação
partidária, estaria em conformidade com o regramento constitucional
relativo ao sistema representativo.
ADI 5311-MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.9.2015. (ADI-5311)
O Tribunal consignou, ainda, que a exigência temporal para se levar a
efeito fusões e incorporações entre partidos asseguraria o atendimento
do compromisso do cidadão com a sua opção partidária, o que evitaria o
estelionato eleitoral ou a reviravolta política contra o apoio dos
eleitores, então filiados. Na espécie, a norma distinguiria cidadãos
filiados e não filiados para o exclusivo efeito de conferência de
legitimidade do apoio oferecido à criação de novos partidos políticos. O
objetivo único seria a garantia de coesão, coerência e substância ao
modelo representativo instrumentalizado pela atuação partidária.
Trataria, portanto, de cidadãos distintos em seu exercício cívico, livre
em relação a suas opções políticas. Assim sendo, constitucionalmente
livres, não seriam civicamente irresponsáveis nem descomprometidos com
as suas escolhas formalizadas. Além disso, o descompromisso com a
atuação política atingiria todos em uma sociedade. A disseminação de
práticas antidemocráticas que iriam desde a compra e venda de votos ao
aluguel de cidadãos e de partidos inteiros deveriam ser combatidas pelo
legislador, sem prejuízo da autonomia partidária. Portanto, as normas
objurgadas tenderiam a enfraquecer essa lógica mercantilista e nada
republicana de prática política. Concluiu que não se teria demonstrado,
na hipótese dos autos, ingerência estatal na autonomia constitucional
dos partidos políticos. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que concedia a
medida cautelar para suspender, com efeito “ex nunc”, a eficácia dos
dispositivos atacados por julgá-los incompatíveis com a disciplina do
art. 17 da CF.
ADI 5311-MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.9.2015. (ADI-5311)
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei
12.875/2013, que, ao promoverem alterações nas Leis 9.096/1995 e
9.504/1997, restringem, aos novos partidos políticos, criados após a
realização das eleições para a Câmara dos Deputados, qualquer acesso aos
recursos do Fundo Partidário, bem como qualquer tempo destinado a
propaganda eleitoral. De início, o Colegiado destacou que as disposições
ora impugnadas decorreriam de superação legislativa da interpretação
conferida pelo STF ao art. 47, § 2º, II, da Lei 9.504/1997 (ADI
4.430/DF, DJe de 19.9.2013 e ADI 4.795/DF, DJe de 30.10.2013). Na
oportunidade, o Tribunal dera interpretação conforme ao preceito
questionado, para salvaguardar aos partidos novos, criados após a
realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso
proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão. Poucos meses após o julgamento dos
casos supracitados, o Congresso editara a Lei 12.875/2013 que, em
sentido oposto ao pronunciamento da Corte, subtraíra dessas novas
legendas o acesso aos recursos do Fundo e ao direito de antena. Caberia
perquirir, portanto, quais os limites de reações legislativas a decisões
proferidas pelo STF, tendo em vista o impacto na esfera de liberdade de
conformação do legislador. Nesse sentido, o Tribunal deteria a última
palavra no que se refere à interpretação da Constituição, imune a
qualquer controle democrático. Não se ignoraria, entretanto, a
legitimidade, em algumas hipóteses, do ativismo congressual, ou seja, de
reversão legislativa a decisões da Corte, desde que observadas algumas
balizas constitucionais. Nesses casos, o Legislativo buscaria reverter
situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico,
incompatível com a separação de poderes. Ao legislador seria, assim,
franqueada a capacidade de interpretação da Constituição, a despeito de
decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo STF. Seria possível
extrair as seguintes conclusões a respeito do tema: a) o Tribunal não
subtrai “ex ante” a faculdade de correção legislativa pelo constituinte
reformador ou pelo legislador ordinário; b) no caso de reversão
jurisprudencial via emenda constitucional, a invalidação somente
ocorrerá nas hipóteses estritas de ultraje aos limites do art. 60 da CF;
e c) no caso de reversão jurisprudencial por lei ordinária, excetuadas
as situações de ofensa evidente ao texto constitucional, a Corte tem
adotado comportamento de autorrestrição e de maior deferência às opções
políticas do legislador.
ADI 5105/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.10.2015. (ADI-5105)
O Tribunal assinalou que seria prudente não se atribuir a qualquer
órgão, fosse do Judiciário, fosse do Legislativo, a faculdade de
pronunciar, em solução de definitividade, a última palavra sobre o
sentido da Constituição. O próprio texto constitucional desafiaria esse
entendimento. Em primeiro lugar, os efeitos vinculantes das decisões
proferidas em sede de controle abstrato não atingem o Legislativo (CF,
artigos 102, § 2º; e 103-A), de modo a ser perfeitamente possível a
edição de emendas constitucionais ou leis ordinárias acerca do assunto
objeto de pronunciamento judicial. Em segundo lugar, o dever de
fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), impõe que o STF,
mesmo nas hipóteses de correção legislativa de sua jurisprudência,
enfrente a controvérsia à luz dos novos argumentos expendidos pelo
legislador para reverter o precedente. Além disso, desconsiderar que as
demais instituições sejam intérpretes autorizados da Constituição
poderia propiciar certa acomodação ou desinteresse nos demais atores em
interpretar o texto constitucional. Ademais, a perspectiva juriscêntrica
de hermenêutica constitucional também estimula comportamentos
irresponsáveis na conformação da Constituição pelo legislador. Assim, o
STF deveria proceder como catalisador deliberativo, promovendo a
interação e o diálogo institucional, de modo a maximizar a qualidade
democrática na obtenção dos melhores resultados em termos de apreensão
do significado constitucional. Portanto, o legislador poderia, por
emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência,
reclamando posturas distintas da Corte. Se veiculada por emenda,
altera-se o próprio parâmetro amparador da jurisprudência. Nessas
situações, a invalidade da emenda somente poderá ocorrer nas hipóteses
de descumprimento do art. 60 da CF. Se, porém, introduzida por
legislação ordinária, a norma que frontalmente colidir com a
jurisprudência do Tribunal nasce com presunção de inconstitucionalidade,
de sorte que caberia ao legislador o ônus de demonstrar,
argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima, e
que o posicionamento jurisprudencial deve ser superado, tendo em conta
novas premissas fáticas e jurídicas. Assim, a novel legislação que
frontalmente colidisse com a jurisprudência se submeteria a um
escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso.
ADI 5105/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.10.2015. (ADI-5105)
O Colegiado apontou que, no caso em debate, a análise da justificação do
projeto de lei que desaguara na norma supracitada revelaria a inaptidão
dos fundamentos ali expendidos para legitimar a reversão da
interpretação fixada pelo STF na matéria. Os fundamentos seriam: a) as
migrações que ocorrem durante a legislatura vulneram a previsibilidade
institucional na distribuição dos recursos dos fundos partidários e do
horário de propaganda; b) essas alterações geram um cenário de
insegurança jurídica; c) a medida legislativa visa a valorizar os
partidos políticos, de modo a evitar disfunções no sistema partidário;
d) perenidade do partido enquanto instrumento do pluralismo político; e
e) o art. 17, § 3º, da CF seria observado com a distribuição equitativa
dos 5% dos recursos do Fundo Partidário e do 1/3 do horário de
propaganda eleitoral. Não haveria, no projeto, enfrentamento aos
fundamentos das ações diretas de inconstitucionalidade referidas, e os
argumentos não seriam capazes de infirmar a tese então exarada pela
Corte. Na oportunidade, o Plenário asseverara que o art. 17 da CF, que
consagra o direito político fundamental da liberdade de criação de
partidos, tutela, igualmente, as agremiações que tenham representação no
Congresso, sendo irrelevante perquirir se essa representatividade
resulta da criação de nova legenda no curso da legislatura. Além disso,
também ficara consignado que erigir a criação de novos partidos como
hipótese caracterizadora de justa causa para as migrações partidárias,
somada ao direito constitucional de livre criação de novas legendas,
impõe a conclusão inescapável de que é defeso privar as prerrogativas
inerentes à representatividade política do parlamentar. Por sua vez, a
justificação do projeto de lei se limitara a afirmar, genericamente, que
a regulamentação da matéria, excluindo dos partidos criados o direito
de antena e o Fundo Partidário, fortaleceria as agremiações, sem
enfrentar os fundamentos das ações diretas. Portanto, a
inconstitucionalidade das normas em questão se agrava, porquanto a
decisão do STF fora ancorada em sólida construção argumentativa calcada
em cláusulas pétreas. Em tese, a nova legislação que afrontasse decisões
do Tribunal nasceria com presunção relativa de inconstitucionalidade,
mas, na espécie, a inconstitucionalidade da lei seria evidente.
ADI 5105/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.10.2015. (ADI-5105)
O Plenário reputou, também, que as normas em debate seriam
inconstitucionais por afrontarem as condições de funcionamento das
instituições democráticas. A restrição imposta pela nova lei às novas
legendas justificaria a intervenção do STF, pois se cuidaria de
tentativa de inviabilizar os canais de acesso e de participação daqueles
que estão fora do jogo democrático. Seria dever da Corte otimizar e
aperfeiçoar o processo democrático, de sorte a: a) corrigir as
patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando
obstruam as vias de expressão e os canais de participação política; e b)
proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários,
cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias.
A discussão acerca dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo
Partidário e do horário de propaganda eleitoral encerram importantes
ferramentas de viabilização e desenvolvimento dessa engenharia
democrática, impactando decisivamente no pleito eleitoral. Com a
imposição de severas limitações ao Fundo Partidário e ao direito de
antena, as novas agremiações seriam alijadas do processo político. Por
esses motivos, a reação jurisprudencial materializada na Lei
12.875/2013, ao subtrair dos partidos novos, criados no curso da
legislatura, o direito de antena e o acesso a recursos do Fundo
Partidário remanesceria eivada de inconstitucionalidade, na medida em
que, além de o legislador não ter logrado trazer novos e consistentes
fundamentos para infirmar o pronunciamento da Corte, o diploma
inviabiliza, no curto prazo, o funcionamento e o desenvolvimento de
minorias político-partidárias, em ofensa aos postulados do pluralismo
político e da liberdade partidária (CF, art. 17, § 3º). Vencidos os
Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e
Ricardo Lewandowski (Presidente), que julgavam o pedido improcedente.
ADI 5105/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.10.2015. (ADI-5105)
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