segunda-feira, 22 de maio de 2017

Se Temer for cassado, haverá eleição INDIRETA e não DIRETA

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Você pode estar pensando, meu caro  E-leitor, que há algum erro no título desse post. Afinal, o Código Eleitoral, após a reforma da Lei 13165/15, não determina, no art.  224, que havendo cassação, a eleição será DIRETA e após o trânsito em julgado? Devagar com o andor.

Vejamos a redação dos parágrafos terceiro e quarto do art. 224, dada pelo art. 4° da Lei 13165/15: 

§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.            

§ 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:             

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II - direta, nos demais casos.


O dispositivo não se aplicará à eleição presidencial porque há norma constitucional tratando do tema. Não por outro motivo o PGR ofereceu a ADI 5521 apontando a inconstitucionalidade da norma do Código Eleitoral, o qual afronta o art. 81 da CF/88. Esse determina que "ocorrendo a vacância nos últimos anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional".  

É evidente, como bem disse o PGR na ADI, que “se ocorre indeferimento de registro de candidatura, cassação de diploma ou perda de mandato, dar-se-á vacância no cargo de presidente da República, pois o vice-presidente, substituto e sucessor do titular, também será alcançado pela decisão”. Assim, em virtude da supremacia da normas constitucionais, o art. 224 não tem qualquer eficácia em relação às eleições presidenciais.

Você poderia dizer: mas professor, o STF  já se manifestou? Ainda não. Porém,  para que o art. 224, §4°  não se aplique, basta ao TSE reconhecer sua inconstitucionalidade em controle difuso, como fez em relação à exigência de trânsito em julgado do art. 224, § 3° (RESPE  13925, julgado em 28 de novembro de 2016).

Alguns dirão que há uma PEC no congresso para determinar eleições diretas. Ainda que a PEC seja a provada, só terá eficácia para eleições que ocorram após um ano de sua vigência, em obediência ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da CF/88.

Como se vê, caso o TSE julgue procedente a AIJE/AIME em face da chapa Dilma-Temer, sua decisão terá efeito imediato e a eleição indireta deverá ser feita no prazo de 30 dias previsto no art. 81 da CF/88. Você deve estar cheio de perguntas, e-leitor: quem poderá ser candidato? E quais serão as condições de elegibilidade? E as hipóteses de inelegibilidade? Cenas dos próximos capítulos...

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Temer será cassado?

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Hoje o país foi surpreendido com as notícias sobre a colaboração premiada dos sócios da JBS. Quais as perspectivas para Temer e para sua sucessão? Ei-las:

    1) Julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e da Ação de Investigação Judicial Eleitoral no TSE n.194358

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes, marcou quatro sessões nos dias 6, 7 e 8 de junho para a retomada do julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 194358, que trata  da cassação da chapa presidencial Dilma Rousseff e Michel Temer, reeleita em 2014. Havia uma suspeita de que o TSE adotaria, equivocadamente, a posição de que seria possível cindir a chapa. Revelados os novos fatos sobre Temer, dificilmente esse será o caminho. O TSE deve manter sua jurisprudência e cassar a chapa toda.


2)   Oferecimento de ação penal por crime comum


          O art. 86 da CF prevê que a Câmara dos Deputados deve admitir a acusão e só então ele será     submetido ao julgamento perante o STF. Recebida a denúcnia pelo STF, o presidente ficará suspenso de suas funções. O recebimento ocorre quando o STF considera que a denúncia( a ação penal) oferecida pelo PGR está lastreada em indícios de autoria e prova da existência do crime.


3)     Representação por crime de responsabilidade.

Novamente, a acusação tem que ser admitida pela Câmara. Se o Senado resolver instaurar o processo, o Presidente ficará suspenso de suas funções, nos termos do art. 86 da CF/88.



Se o presidente for afastado, quem assume é Rodrigo Maia, atual presidente da Câmara dos Deputados. Se houver cassação, Rodrigo Maia tem que convocar novas eleições, realizadas de forma indireta, no prazo de 30 dias contados da saída de Temer do cargo(art. 81 da CF). O congresso será o responsável pela escolha do novo presidente. Qualquer um que preencha as condições de elegibilidade e contra quem não pesem inelegibilidades pode ser candidato.

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Súmula 30 do TSE








O enunciado repete o teor da súmulas 83 do STJ e da antiga 286 do STF, que rezam respectivamente: a) "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"; e b) "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
Vale destacar que a súmula 30 também tem inspiração no art. 1030, I, b do Novo CPC, o qual  determina que o Presidente ou vice do tribunal recorrido poderá negar seguimento  "a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos"    

Resultado do RE 848826 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Somente Legislativo julga contas de gestão e de governo de prefeito

Finalizando o julgamento, em 17/08/2016, infelizmente, o STF , "por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: "Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores", vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016". 

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Do site do STF - Iniciado julgamento sobre competência do Tribunal de Contas para julgar contas de prefeitos

A notícia abaixo foi extraída do site do STF: 

Iniciado julgamento sobre competência para julgar contas de prefeito
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 848826, com repercussão geral reconhecida, que trata da definição de qual é o órgão competente (Casa Legislativa ou Tribunal de Contas) para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferiu voto no sentido de negar provimento ao RE, determinando que compete aos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente.
Para o ministro, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: de governo e de gestão. “A competência para julgamento será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo administrador”, disse.
O relator apontou que as contas de governo objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. “A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal conforme determina o artigo 71, inciso I”, afirmou.
O ministro Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal”, assinalou.
Segundo o relator, essa sistemática é aplicável aos estados e municípios por força do artigo 75, caput, da Carta Magna. “Assim sendo, se o prefeito age como ordenador de despesas, suas contas de gestão serão julgadas de modo definitivo pelo tribunal e contas competente sem intervenção da Câmara Municipal”, sustentou.
O ministro Barroso salientou que os prefeitos não precisam ser ordenadores de despesa, podendo delegar essa tarefa a auxiliares, mas, se decidirem assumir a função, estão sujeitos às regras aplicadas aos ordenadores. Destacou ainda que se o prefeito considerar que houve abuso no julgamento pelo Tribunal de Contas, a controvérsia pode ser sanada pelo Judiciário.
O relator sugeriu a seguinte tese: “Por força dos artigos 71 (II) e 75 (caput) da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios – ou aos conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios, onde houver – julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Poder Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente”.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, abriu divergência na votação para dar provimento ao RE. A seu ver, compete ao Legislativo municipal julgar as contas do prefeito, tanto as de governo como as de gestão, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, mediante emissão de parecer prévio, sendo que, conforme o artigo 31, parágrafo 2º da Constituição Federal, esse parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. O julgamento foi suspenso e será retomado nas próximas sessões.
Caso
O recurso questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro da candidatura de José Rocha Neto para o cargo de deputado estadual do Ceará nas eleições de 2014, em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), das contas que prestou quando era prefeito de Horizonte (CE). Ele sustenta que não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Julgamento conjunto
O recurso está sendo julgando em conjunto com RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual o Ministério Público Eleitoral contesta decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira a prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001 não configura a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Complementar 64/1990 (com redação dada pela Lei da Ficha Limpa), em razão de ausência de decisão proferida pelo órgão competente, ou seja, a Câmara Municipal.
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes leu seu relatório, as partes fizeram sustentações orais, mas o voto será proferido somente na próxima sessão plenária. A defesa do político argumentou que o Tribunal de Contas é mero órgão auxiliar, não tem representação popular e emite um parecer técnico e opinativo.
Já o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enfatizou que, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o parecer prévio do Tribunal de Contas emitido sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Isso significa que se não houver pronunciamento do Legislativo ou se não for atingindo o quórum qualificado para derrubar o parecer, este prevalece, gerando a inelegibilidade.

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