quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Raio X das Eleições: governo republicano, eleição e reeleição


Você sabia, caro(a) e-leitor(a), que  nesse ano iremos votar graças ao fato de sermos uma República? Já imaginou se aquele político por quem vc não nutre muito apreço pudesse ficar indefinidamente no poder? Agradeçamos por viver no tempo e local certos.   


 
O conceito moderno de república é dado por Montesquieu, no capítulo I, do Livro 2 do clássico “Do espírito das leis”. Eis suas palavras:



CAPÍTULO I
Da natureza dos três diversos governos
Existem três espécies de governo: o REPUBLICANO, o MONÁRQUICO e o DESPÓTICO. Para descobrir sua natureza, basta a idéia que os homens menos instruídos têm deles. Suponho três definições, ou melhor, três fatos: "o governo republicano é aquele no qual o povo em seu conjunto, ou apenas uma parte do povo, possui o poder soberano; o monárquico, aquele onde um só governa, mas através de leis fixas e estabelecidas; ao passo que, no despótico, um só, sem lei e sem regra, impõe tudo por força de sua vontade e de seus caprichos".

Montesquieu foi figura proeminente do Iluminismo. Seus escritos, publicados no século XVIII, nasceram dentro de um contexto de intenso combate ao absolutismo e de valorização de direitos individuais. É bastante simples lembrar as características essenciais da República se tivermos em mente que é forma de governo que se opõe à monarquia absolutista. Nessa o governante é vitalício escolhido pelo critério da hereditariedade, enquanto que na República recebe mandato temporário e é selecionado pelo povo. O governo republicano, portanto, tem como caracteres a temporariedade e a eletividade. Ademais, na república o chefe de governo deve prestar contas ao povo ou a outros órgãos fiscalizadores – como o Congresso - acerca de suas escolhas políticas, enquanto que nas monarquias os governantes são politicamente irresponsáveis.Não à toa dizia-se que os países submetidos a ditaduras eram Repúblicas de Bananas. Absolutamente incompatíveis os ideais republicanos e  os governos ditatoriais. 

Em todo governo republicano o sufrágio é exercido periodicamente. Como o Brasil é uma república, nos termos do art. 1º da carta de 1988, os brasileiros vão às urnas numa determinada freqüência que leva em conta a duração do mandato dos exercentes de cargos eletivos. Estabelecem os art. 27, §1º, 28, 29, 32, §2º, 44, p.ú., 46, §1º, e 82 que: a) o mandato de presidente, governador, prefeitos, deputados e vereadores tem duração de quatro anos; b) o mandato de senador, de oito anos. Ocorrem simultaneamente as eleições para presidente, governador, deputado federal e deputado estadual e de dois senadores. Dois anos depois dela, realizar-se-á o pleito eleitoral para prefeitos, vereadores e um senador. É esse que enfrentaremos em outubro. 
 
Para os cargos do Executivo admite-se apenas uma reeleição. Consoante dispõe o art. 14, § 5º da CF, introduzido pela EC 16 de 1997, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Tal limite inexiste para os membros do Poder Legislativo. Todas as eleições, por determinação de dispositivos constitucionais alterados pela já citada EC 16/97, são feitas no primeiro domingo de outubro. Havendo necessidade de segundo turno – o que poderá ocorrer somente nas disputas dos cargos de presidente, governador e prefeito nas cidades com mais de 200.000 habitantes - será concretizado no último domingo do mesmo mês. 
 

Cargo
Duração do Mandato
Fundamento constitucional
Presidente
4 anos – admitida uma reeleição
Art. 82 c.c. art. 14, § 5º
Governador
4 anos – admitida uma reeleição
Art. 28 c.c. art. 14, § 5º
Prefeito
4 anos – admitida uma reeleição
Art. 29, I c.c. art. 14, § 5º
Deputado Estadual
4 anos – sem limite de reeleição
Art. 27, §1º
Deputado Federal
4 anos – sem limite de reeleição
Art. 44, parágrafo único
Deputado Distrital
4 anos – sem limite de reeleição
Art. 32, §2º
Vereador
4 anos – sem limite de reeleição
Art. 29, I
Senador
8 anos – sem limite de reeleição
Art. 46, §1º


2 comentários:

Nathalie Sodré disse...

Rodrigo, o seu blog é excelente.

Rodrigo Tenório disse...

Obrigado, Nathalie!

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