terça-feira, 13 de março de 2012

Voto e nacionalidade: há diferença entre natos e naturalizados?

Se você, caro e-leitor, for estrangeiro, não poderá votar ou ser votado. A nacionalidade brasileira é requisito para o exercício de direitos políticos. Ainda que você seja naturalizado, não terá os mesmos direitos dos brasileiros natos no campo eleitoral. Explico. 

A diferença de tratamento entre brasileiros natos e naturalizados  é admitida apenas nos casos previstos na Constituição (art. 12, §2º). Inconstitucional, portanto, qualquer diploma legal que vise restringir capacidade eleitoral passiva ou ativa de naturalizados em moldes diversos dos dispostos na Carta de 1988. Essa, no art. 12, §3º, determina quais cargos são privativos de brasileiro nato. Ei-los: 
 
a) Presidente e Vice-Presidente da República (art. 12, §3º, I)
b) Presidente da Câmara dos Deputados (art. 12, §3º, II)
c) Presidente do Senado Federal (art. 12, §3º, III)
d) Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 12, §3º, IV)
e) Membros da carreira diplomática (art. 12, §3º, V)
f) Oficiais das Forças Armadas(art. 12, §3º, VI)
g) Ministro de Estado da Defesa(art. 12, §3º, VII)

Nota-se que o único pleito eleitoral que somente brasileiros natos podem disputar é o relativo à presidência. Os naturalizados e portugueses disputam vagas na Câmara dos Deputados e no Senado. No entanto, caso tenham sucesso na disputa, jamais poderão ser presidentes das duas casas. E a razão disso é simples. Esses cargos, assim como o de Presidente do STF, fazem parte da linha sucessória do presidente da república e do vice. Nos termos do art. 80 da Carta de 88, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Segundo os incisos VI, VII e VIII do dispositivo destacado são também privativos de brasileiro nato os cargos da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa. Tais cargos fazem parte de carreiras inerentemente relacionadas à defesa nacional e, portanto, à manutenção da soberania do país.  Da leitura do art. 91 da Constituição vê-se que os ocupantes da cúpula dessas carreiras fazem parte do Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados à soberania nacional.

Assim, prezado e-leitor(estrangeiro, nato ou naturalizado), apesar de pequenas, são  relevantes as diferenças de tratamento entre os brasileiros natos e naturalizados. Elas não são exclusividade tupiniquim. Outras grandes democracias ocidentais, como os EUA,  afastam dos naturalizados  a possibilidade de disputar a presidência.


3 comentários:

Anônimo disse...

Gostei muito do post, bastante esclarecedor! A propósito, ficou excelente o novo layout do blog. Parabéns!

Gláucia Fortaleza.

Mônica disse...

Muito boom!

Jadson Genuino do Nascimento disse...

Muito bom mesmo, tira qualquer dúvida sobre voto de estrangeiro.

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