
O art. 275 do Código Eleitoral prevê que são admissíveis embargos de declaração, no prazo de três dias, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Esse, no art. 1022, estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O inciso II do parágrafo único do art. 1022 define que será a omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o do CPC. Tal artigo, por sua vez, elenca quais decisões não serão consideradas fundamentadas. Dentre elas estão a que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; e a que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda não temos o acórdão, a ser elaborado por Napoleão Maia, mas os votos contrários ao do relator, sem exceção, enquadram-se um numa das hipótese citadas, ou noutra, ou em ambas. Vejamos.
Napoleão Maia limitou-se a dizer que foram ofendidas normas que restringem à decisão aos limites da inicial e as que regulam a iniciativa probatória do juiz. Assim agindo, não explicou a relação delas com a causa. Maia, Gilmar, Tarcísio e Admar Gonzaga, embora falassem de julgamento além dos limites da demanda, sequer apontaram quais dos sete abusos de poder econômico afirmados por Herman não estavam descritos na petição inicial e quais provas deveriam ser desconsideradas. Não há dúvida de que sanados os vícios descritos nos embargos, a decisão deveria ser alterada. Os embargos servirão também para fins de prequestionamento e provocarão o TSE a se manifestar sobre normas constitucionais que teriam sido ofendidas por ele.
Já sabemos, nessa altura, que o TSE não proverá os embargos. Será o momento, então, do MPF interpor Recurso Extraordinário ao STF, alegando ofensa à Constituição Federal. O Recurso Extraordinário deverá ser denegado por Gilmar Mendes, o presidente do tribunal. Contra essa decisão, o MPF poderá manejar agravo de instrumento (art. 282 do CE), em três dias. Os agravados (os réus) serão então intimados para se manifestar também em 03 dias. Após a resposta deles, Gilmar Mendes é obrigado a enviar o agravo para o STF(art. 282, § 6º, c.c. 279 do Código Eleitoral).
Cabe somente ao MP decidir se oferecerá os recursos ou não. Apostaria, em vista da postura firme, técnica e corajosa no curso do processo, que o Vice-PGE Nicolao Dino recorrerá.
Cabe somente ao MP decidir se oferecerá os recursos ou não. Apostaria, em vista da postura firme, técnica e corajosa no curso do processo, que o Vice-PGE Nicolao Dino recorrerá.
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