
No último post(clique aqui) respondi quem seria o órgão responsável pela eleição indireta, quais seriam os eleitores e quem poderia disputá-la. Finalizo a análise sobre as eleições indiretas abordando mais três questões.
4) É preciso haver convenção partidária para a escolha dos candidatos ?
Ordinariamente,
a escolha dos candidatos pelos partidos se dá por convenção entre os
dias 20 de julho e 05 de agosto do ano da eleição (art. 8º da Lei 9504/97).
Nas
eleições diretas, conforme o art. 13 da Lei 9504/97, quando um dos um
dos integrantes da chapa presidencial é considerado inelegível,
renuncia, falece ou tem o registro indeferido, faculta-se ao partido ou
coligação substituí-lo. Dispensa-se nova convenção, permitindo-se que a
escolha se dê na forma estabelecida no estatuto do partido. A mesma
razão que justifica a dispensa da convenção para substituição dos
candidatos está presente nas eleições indiretas: a exiguidade do tempo. Não
se pode exigir que um partido no prazo exíguo de 30 dias entre a
vacância e a realização das eleições indiretas, faça uma convenção. Assim, os candidatos, na eleição indireta, serão indicados pelo órgão de direção nacional dos partidos ou das coligações.
5)
Como se dará a votação?
Os parlamentares votarão na chapa composta pelos candidatos a presidente e a vice. O art. 4º da Lei 4321/64, que previa a votação primeiro para
Presidente e depois para Vice, foi revogado pelo art. 91 do Código
Eleitoral(CE) em 1965. Segundo o CE, o registro de
candidatos a presidente e vice-presidente far-se-á sempre em chapa única e indivisível. Atualmente, a matéria é regulada pelo art. 77 da CF, que reza que
a eleição do presidente importa a do vice.
Embora a lei 4321/64 se refira a cédulas de
papel, poderá ser usado o sistema eletrônico de votação.
Conforme o art, 5º, §5º da Lei 4321.
considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Se a
maioria absoluta – 298 votos - não for obtida no primeiro escrutínio,
nova
votação será realizada. Se após dois escrutínios ninguém obtiver a
maioria
absoluta, será considerada eleito quem "obtiver a maioria dos votos
apurados no
terceiro escrutínio". Havendo empate, o mais idoso será o vencedor. Curiosamente,
norma bastante parecida acerca da eleição indireta e o uso de três
escrutínios estava prevista no art. 77 da CF/67, promulgada durante a
Ditadura Militar.
Por
"obter a maioria", entenda-se conseguir mais votos que os demais.
Compreender o termo de outra maneira significaria concluir que a eleição
poderia não acabar nunca, já que não necessariamente um dos candidatos
terá mais que a metade dos votos. A conclusão contradiz a exigência de
haver no máximo três escrutínios, ofendendo, assim, a coerência do
sistema. Por isso, deve ser descartada.
Para
resumir, as duas primeiras votações serão resolvidas somente com a
obtenção da maioria absoluta dos congressistas. Se for necessário o
terceiro e último escrutínio, basta a vitória por qualquer placar. Em
nenhuma das votações serão excluídos do cálculo da maioria os votos
nulos e brancos.
6) Qual a duração do mandato do presidente eleito indiretamente?
Nos termos do art. 81, §2º, da Constituição, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores. Por isso, o mandato do novo presidente se encerrará no final de 2018.
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