domingo, 4 de junho de 2017

Perguntas e respostas sobre as eleições indiretas - Parte II

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 No último post(clique aqui) respondi quem seria o órgão responsável pela eleição indireta, quais seriam os eleitores e quem poderia disputá-la. Finalizo a análise sobre as eleições indiretas abordando mais três questões. 
 
4) É preciso haver convenção partidária para a escolha dos candidatos ?

Ordinariamente, a escolha dos candidatos pelos partidos se dá por convenção entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do ano da eleição (art. 8º da Lei 9504/97). 
     
Nas eleições diretas, conforme o art. 13 da Lei 9504/97, quando um dos um dos integrantes da chapa presidencial é considerado inelegível, renuncia, falece ou tem o registro indeferido, faculta-se ao partido ou coligação substituí-lo. Dispensa-se nova convenção, permitindo-se que a escolha se dê na forma estabelecida no estatuto do partido. A mesma razão que justifica a dispensa da convenção para substituição dos candidatos está presente nas eleições indiretas: a exiguidade do tempo. Não se pode exigir que um partido no prazo exíguo de 30 dias entre a vacância e a realização das eleições indiretas,  faça uma convenção. Assim, os candidatos, na eleição indireta, serão indicados pelo órgão de direção nacional dos partidos ou das coligações.


5)  Como se dará a votação? 

Os parlamentares votarão na chapa composta pelos candidatos a presidente e a vice. O art. 4º da Lei 4321/64, que previa a votação primeiro para Presidente e depois para Vice, foi revogado pelo art. 91 do Código Eleitoral(CE) em 1965. Segundo o CE, o registro de candidatos a presidente e vice-presidente far-se-á sempre em chapa única e indivisível. Atualmente, a matéria é regulada pelo art. 77 da CF, que reza que a eleição do presidente importa a do vice.

Embora a lei 4321/64 se refira a cédulas de papel, poderá ser usado o sistema eletrônico de votação. 

Conforme o art, 5º, §5º da Lei 4321. considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.  Se a maioria absoluta  – 298 votos -  não for obtida no primeiro escrutínio, nova votação será realizada. Se após dois escrutínios ninguém obtiver a maioria absoluta, será considerada eleito quem "obtiver a maioria dos votos apurados no terceiro escrutínio". Havendo empate, o mais idoso será o vencedor. Curiosamente, norma bastante parecida acerca da eleição indireta e o uso de três escrutínios  estava prevista no art. 77 da CF/67, promulgada durante a Ditadura Militar. 

 Por "obter a maioria", entenda-se conseguir mais votos que os demais. Compreender o termo de outra maneira significaria concluir que a eleição poderia não acabar nunca, já que não necessariamente um dos candidatos terá mais que a metade dos votos. A conclusão contradiz a exigência de haver no máximo três escrutínios, ofendendo, assim, a coerência do sistema. Por isso, deve ser descartada.   

Para resumir, as duas primeiras votações serão resolvidas somente com a obtenção da maioria absoluta dos congressistas. Se for necessário o terceiro e último escrutínio,  basta a vitória por qualquer placar. Em nenhuma das votações serão excluídos do cálculo da maioria os votos nulos e brancos. 

 6) Qual a duração do mandato do presidente eleito indiretamente? 

Nos termos do art. 81, §2º, da Constituição, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Por isso, o mandato do novo presidente se encerrará no final de  2018.

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