terça-feira, 13 de março de 2012

Voto e nacionalidade: há diferença entre natos e naturalizados?

Se você, caro e-leitor, for estrangeiro, não poderá votar ou ser votado. A nacionalidade brasileira é requisito para o exercício de direitos políticos. Ainda que você seja naturalizado, não terá os mesmos direitos dos brasileiros natos no campo eleitoral. Explico. 

A diferença de tratamento entre brasileiros natos e naturalizados  é admitida apenas nos casos previstos na Constituição (art. 12, §2º). Inconstitucional, portanto, qualquer diploma legal que vise restringir capacidade eleitoral passiva ou ativa de naturalizados em moldes diversos dos dispostos na Carta de 1988. Essa, no art. 12, §3º, determina quais cargos são privativos de brasileiro nato. Ei-los: 
 
a) Presidente e Vice-Presidente da República (art. 12, §3º, I)
b) Presidente da Câmara dos Deputados (art. 12, §3º, II)
c) Presidente do Senado Federal (art. 12, §3º, III)
d) Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 12, §3º, IV)
e) Membros da carreira diplomática (art. 12, §3º, V)
f) Oficiais das Forças Armadas(art. 12, §3º, VI)
g) Ministro de Estado da Defesa(art. 12, §3º, VII)

Nota-se que o único pleito eleitoral que somente brasileiros natos podem disputar é o relativo à presidência. Os naturalizados e portugueses disputam vagas na Câmara dos Deputados e no Senado. No entanto, caso tenham sucesso na disputa, jamais poderão ser presidentes das duas casas. E a razão disso é simples. Esses cargos, assim como o de Presidente do STF, fazem parte da linha sucessória do presidente da república e do vice. Nos termos do art. 80 da Carta de 88, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Segundo os incisos VI, VII e VIII do dispositivo destacado são também privativos de brasileiro nato os cargos da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa. Tais cargos fazem parte de carreiras inerentemente relacionadas à defesa nacional e, portanto, à manutenção da soberania do país.  Da leitura do art. 91 da Constituição vê-se que os ocupantes da cúpula dessas carreiras fazem parte do Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados à soberania nacional.

Assim, prezado e-leitor(estrangeiro, nato ou naturalizado), apesar de pequenas, são  relevantes as diferenças de tratamento entre os brasileiros natos e naturalizados. Elas não são exclusividade tupiniquim. Outras grandes democracias ocidentais, como os EUA,  afastam dos naturalizados  a possibilidade de disputar a presidência.


sábado, 3 de março de 2012

Raio X das Eleições: voto secreto e direto


Com a aproximação das eleições municipais,  em breve vc, eleitor, será bombardeado com a fatídica pergunta: em quem vai votar? Nas cidades pequenas, onde o assédio é maior, já imaginou se vc ganhasse um real cada vez que te perguntassem isso? Boas novas: ninguém saberá o seu voto se vc não quiser.  

No caput do art. 14, impõe a constituição que o voto, meio pelo qual se exerce o sufrágio, deve ser direto e secreto, com valor igual para todos. Atenderá a primeira qualificação o voto destinado a eleger determinado candidato ou partido, sem que haja intermediação de quem quer que seja. Estamos diante do princípio da imediatidade do voto. Não se votará em colégio eleitoral que escolherá quem irá exercer o cargo público, modelo adotado na constituição de 1824. Seu art. 90 estabelecia que as nomeações dos deputados e senadores para a Assembléia Geral e os membros dos Conselhos Gerais das Províncias seriam feitas por eleições indiretas, nas quais os eleitores escolheriam os “eleitores de província e estes os representantes da Nação e da Província”.

Ser secreto significa que o conteúdo do voto não pode ser revelado por ninguém.Trata-se de imposição à Justiça Eleitoral e de vedação à conduta de quem tenta obrigar o eleitor a revelar o voto. É evidente que a garantia do sigilo do voto busca conferir liberdade real de escolha ao votante. Não precisará ele temer que ninguém o retalie em virtude de sua opção política, já que essa não poderá ser revelada. Os conceitos de voto livre e secreto, estão, portanto, intrinsecamente ligados.

A importância do voto secreto é tamanha que o Código Eleitoral, no art. 220, IV, determina ser nula a votação “quando preterida formalidade essencial ao sigilo dos sufrágios”. Ademais, o art. Art. 317 tipifica a conduta de violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros, para a qual é cominada  pena de reclusão de três a cinco anos. 

Não se preocupe com os boatos - que sempre surgem - sobre violação das urnas. Até hoje, ninguém conseguiu violá-las. Ignore as lendas usadas por compradores de votos que pedem que eleitor encoste na urna um cartão magnético que registraria o voto. Isso, parafraseando o Padre Quevedo, "NON EXISTE". Os sistemas de coleta e apuração das urnas eletrônicas tem se mostrado extramamente seguros. Se você não revelar seu voto, ninguém o fará.


Posts relacionados: Raio X das Eleições: por que todos votam?  Edital do teste público de segurança das urnas, 

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Raio X das Eleições: o sufrágio universal - por que todos votam?


Embora as democracias fundamentem-se na soberania popular, é impossível, em termos práticos, outorgar ao povo a prática de todos os atos de governo. Como milhões de pessoas seriam reunidas para discutir temas de imensa complexidade todos os dias?  Para superar essa dificuldade, criou-se o sufrágio.
 
 Estabelece o art. 14 da CF/88 “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular”.  Constitui o sufrágio o meio pelo qual o povo participa da condução do Estado. Por força dele se concretiza o art. 1°da CF, segundo o qual todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes ou diretamente. A manifestação mais evidente do sufrágio é o voto.

Considera-se universal o sufrágio conferido a todos, independentemente da condição econômica, qualificação pessoal ou qualquer outra exigência desarrazoada. Perfeitamente possível condicionar o direito à participação política ao preenchimento de alguns requisitos, desde que não sejam ofensivos aos direitos fundamentais. São constitucionais, por exemplo, restrições por conta de idade e de deficiência mental. Inaceitáveis, no entanto, limites oriundos de condição econômica, raça ou sexo. 

Nem sempre foi assim. A Constituição de 1824, no art. 92, restringia o direito a voto à população masculina, maior de 25 anos, livre - lembrem-se que a Lei Áurea só viria 64 anos depois  - e que tivesse renda acima de 100.000 réis (o que equivalia ao salário de um  servidor público de nível médio). Impedia-se ainda que quem não professorasse a religião do Império, o catolicismo, fosse candidato. A Lei Saraiva, de 1881, que teve como redator Rui Barbosa, aumentou o limite de renda para 200.000 mil reais e excluiu os analfabetos do rol de eleitores. De acordo com Raimundo Faoro, em 1872 cerca de 10% da população tinha direito a voto. Na primeira eleição após a vigência da Lei Saraiva, menos de 1,5% da população poderia votar 1. Quatro anos depois disso, como lembrou o Min. Joaquim Barbosa, ao proferir voto-vista nas ADCs 29 e 30 e na ADIN 4.578/DF,  somente 100.000 eleitores votaram, o que correspondia a 0,8% do povo. Ainda sobre as restrições ao sufrágio, relatou o Min. Joaquim o seguinte:

E esse retrocesso foi duradouro. Na última eleição presidencial da Primeira República, em 1930, votaram apenas 5,6% da população brasileira. Mesmo em 1945, já sob a égide da Constituição de 1934 e da extensão do direito ao voto às mulheres, compareceram às urnas apenas 13,4% dos brasileiros, o que correspondia a pouco mais de 7,5 milhões de eleitores. Esses números são reveladores, especialmente quando comparados aos atuais 136.072.921 de eleitores, o que equivale a pouco mais de 70% da população total do país.Esses números mostram: temos um notável passado de exclusão de eleitores, mas de pobres controles sobre a qualidade do eleito”.

As constituições de 1891(art. 70) e de 1934 (art. 108) impediam que mendigos votassem2. Somente com a constituição de 1934 reconheceu-se às mulheres o direito ao voto. Surge o sufrágio universal no Brasil apenas  na década de 80. Em 1985, Emenda Constitucional 25 estendeu o direito ao sufrágio aos analfabetos, afastados das urnas por todas as constituições republicanas até então. A Constituição vigente manteve esse direito ao dispor no art. 14, II, a, que o voto é facultativo para quem não é alfabetizado.

Como se vê, e-leitor, a conquista do voto para todos é bastante recente. Aos críticos das escolhas feitas pela população, é bom lembrar que não faz sequer 30 anos que todos passaram a votar. Ainda somos jovens demais em termos de democracia. É comum ouvir que analfabetos não deveriam votar, porque eles não sabem escolher. Você já examinou, caro e-leitor,  o perfil do eleitorado de políticos com condenações na justiça, como Paulo Maluf? Será que nele não estão incluídas as parcelas mais ricas e instruídas da população? Preciso mesmo responder?



1 FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder. Porto Alegre/São Paulo, 1975.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Edital do Teste Público de Segurança das Urnas.

 Retirado do site do TSE:
"A Justiça Eleitoral promove, de 20 a 22 de março, a 2ª edição dos Testes Públicos de Segurança do Sistema Eletrônico de Votação, em busca da colaboração da sociedade brasileira para o aperfeiçoamento da urna eletrônica utilizada nas eleições do país. Qualquer cidadão poderá participar desse evento que acontecerá na nova sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília/DF.
O objetivo dos testes é dar mais transparência ao sistema eletrônico de votação e demonstrar a confiabilidade e segurança da urna. Para tanto, o evento dará aos participantes a oportunidade de utilizar métodos e técnicas para tentar atacar a urna eletrônica e todos os seus componentes internos e externos, visando explorar eventuais vulnerabilidades do sistema relacionadas à violação da integridade e/ou ao sigilo do voto.
Os testes públicos respeitarão os procedimentos previstos nas normas aplicáveis ao sistema eletrônico de votação e deverão considerar os elementos de segurança agregados aos produtos emitidos pela urna eletrônica".
 Interessado em participar? O edital de inscrição pode ser encontrado neste link: http://www.tse.jus.br/hotSites/testes-publicos-de-seguranca/

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Raio X das Eleições: governo republicano, eleição e reeleição


Você sabia, caro(a) e-leitor(a), que  nesse ano iremos votar graças ao fato de sermos uma República? Já imaginou se aquele político por quem vc não nutre muito apreço pudesse ficar indefinidamente no poder? Agradeçamos por viver no tempo e local certos.   


 
O conceito moderno de república é dado por Montesquieu, no capítulo I, do Livro 2 do clássico “Do espírito das leis”. Eis suas palavras:



CAPÍTULO I
Da natureza dos três diversos governos
Existem três espécies de governo: o REPUBLICANO, o MONÁRQUICO e o DESPÓTICO. Para descobrir sua natureza, basta a idéia que os homens menos instruídos têm deles. Suponho três definições, ou melhor, três fatos: "o governo republicano é aquele no qual o povo em seu conjunto, ou apenas uma parte do povo, possui o poder soberano; o monárquico, aquele onde um só governa, mas através de leis fixas e estabelecidas; ao passo que, no despótico, um só, sem lei e sem regra, impõe tudo por força de sua vontade e de seus caprichos".

Montesquieu foi figura proeminente do Iluminismo. Seus escritos, publicados no século XVIII, nasceram dentro de um contexto de intenso combate ao absolutismo e de valorização de direitos individuais. É bastante simples lembrar as características essenciais da República se tivermos em mente que é forma de governo que se opõe à monarquia absolutista. Nessa o governante é vitalício escolhido pelo critério da hereditariedade, enquanto que na República recebe mandato temporário e é selecionado pelo povo. O governo republicano, portanto, tem como caracteres a temporariedade e a eletividade. Ademais, na república o chefe de governo deve prestar contas ao povo ou a outros órgãos fiscalizadores – como o Congresso - acerca de suas escolhas políticas, enquanto que nas monarquias os governantes são politicamente irresponsáveis.Não à toa dizia-se que os países submetidos a ditaduras eram Repúblicas de Bananas. Absolutamente incompatíveis os ideais republicanos e  os governos ditatoriais. 

Em todo governo republicano o sufrágio é exercido periodicamente. Como o Brasil é uma república, nos termos do art. 1º da carta de 1988, os brasileiros vão às urnas numa determinada freqüência que leva em conta a duração do mandato dos exercentes de cargos eletivos. Estabelecem os art. 27, §1º, 28, 29, 32, §2º, 44, p.ú., 46, §1º, e 82 que: a) o mandato de presidente, governador, prefeitos, deputados e vereadores tem duração de quatro anos; b) o mandato de senador, de oito anos. Ocorrem simultaneamente as eleições para presidente, governador, deputado federal e deputado estadual e de dois senadores. Dois anos depois dela, realizar-se-á o pleito eleitoral para prefeitos, vereadores e um senador. É esse que enfrentaremos em outubro. 
 
Para os cargos do Executivo admite-se apenas uma reeleição. Consoante dispõe o art. 14, § 5º da CF, introduzido pela EC 16 de 1997, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Tal limite inexiste para os membros do Poder Legislativo. Todas as eleições, por determinação de dispositivos constitucionais alterados pela já citada EC 16/97, são feitas no primeiro domingo de outubro. Havendo necessidade de segundo turno – o que poderá ocorrer somente nas disputas dos cargos de presidente, governador e prefeito nas cidades com mais de 200.000 habitantes - será concretizado no último domingo do mesmo mês. 
 

Cargo
Duração do Mandato
Fundamento constitucional
Presidente
4 anos – admitida uma reeleição
Art. 82 c.c. art. 14, § 5º
Governador
4 anos – admitida uma reeleição
Art. 28 c.c. art. 14, § 5º
Prefeito
4 anos – admitida uma reeleição
Art. 29, I c.c. art. 14, § 5º
Deputado Estadual
4 anos – sem limite de reeleição
Art. 27, §1º
Deputado Federal
4 anos – sem limite de reeleição
Art. 44, parágrafo único
Deputado Distrital
4 anos – sem limite de reeleição
Art. 32, §2º
Vereador
4 anos – sem limite de reeleição
Art. 29, I
Senador
8 anos – sem limite de reeleição
Art. 46, §1º


Linkwithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...