segunda-feira, 22 de maio de 2017

Se Temer for cassado, haverá eleição INDIRETA e não DIRETA

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Você pode estar pensando, meu caro  E-leitor, que há algum erro no título desse post. Afinal, o Código Eleitoral, após a reforma da Lei 13165/15, não determina, no art.  224, que havendo cassação, a eleição será DIRETA e após o trânsito em julgado? Devagar com o andor.

Vejamos a redação dos parágrafos terceiro e quarto do art. 224, dada pelo art. 4° da Lei 13165/15: 

§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.            

§ 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:             

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II - direta, nos demais casos.


O dispositivo não se aplicará à eleição presidencial porque há norma constitucional tratando do tema. Não por outro motivo o PGR ofereceu a ADI 5521 apontando a inconstitucionalidade da norma do Código Eleitoral, o qual afronta o art. 81 da CF/88. Esse determina que "ocorrendo a vacância nos últimos anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional".  

É evidente, como bem disse o PGR na ADI, que “se ocorre indeferimento de registro de candidatura, cassação de diploma ou perda de mandato, dar-se-á vacância no cargo de presidente da República, pois o vice-presidente, substituto e sucessor do titular, também será alcançado pela decisão”. Assim, em virtude da supremacia da normas constitucionais, o art. 224 não tem qualquer eficácia em relação às eleições presidenciais.

Você poderia dizer: mas professor, o STF  já se manifestou? Ainda não. Porém,  para que o art. 224, §4°  não se aplique, basta ao TSE reconhecer sua inconstitucionalidade em controle difuso, como fez em relação à exigência de trânsito em julgado do art. 224, § 3° (RESPE  13925, julgado em 28 de novembro de 2016).

Alguns dirão que há uma PEC no congresso para determinar eleições diretas. Ainda que a PEC seja a provada, só terá eficácia para eleições que ocorram após um ano de sua vigência, em obediência ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da CF/88.

Como se vê, caso o TSE julgue procedente a AIJE/AIME em face da chapa Dilma-Temer, sua decisão terá efeito imediato e a eleição indireta deverá ser feita no prazo de 30 dias previsto no art. 81 da CF/88. Você deve estar cheio de perguntas, e-leitor: quem poderá ser candidato? E quais serão as condições de elegibilidade? E as hipóteses de inelegibilidade? Cenas dos próximos capítulos...

Um comentário:

Unknown disse...

Excelente reflexão, Rodrigo. Racionalidade em tempos de turbulência!

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